O trabalhador que é dispensado da marcação de ponto deve apresentar, em juízo, as provas da ampliação de sua jornada de trabalho a fim de ter reconhecido seu direito à percepção de horas extras. Esse reconhecimento do ônus da prova sobre o trabalhador foi expresso pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um ex-empregado (auxiliar de produção II) da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e relatado pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
O recurso questionava posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que inverteu sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho da capital paulista) e isentou a empresa do pagamento de indenização trabalhista decorrente de horas extras e seus reflexos nas demais verbas salariais. O trabalhador alegou, sem juntar provas, que trabalhava em média 18 horas diárias, durante toda a semana.
A alegação do auxiliar de produção feita na primeira instância foi objeto de contrariedade do SBT e acabou desconsiderada pelo TRT-SP. “Diz a empresa serem indevidas as horas extras e reflexos, pois nenhuma prova existia nos autos do horário de trabalho mencionado na petição inicial, razão pela qual jamais poderia a Vara do Trabalho de origem ter reconhecido como correto o absurdo horário de 18 horas de trabalho diário de segunda a segunda. E neste aspecto, com razão a recorrente (SBT)”, registrou o Acórdão regional.
“Ora, assim sendo, não poderia a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, com fundamento na norma contida no § 2º do art. 74 da CLT, ou seja, pelo fato de não ter trazido aos autos do processo os competentes controles de ponto”, concluiu a decisão do TRT-SP. “Cumpre ressaltar, que a única testemunha ouvida em absoluto comprovou a jornada de trabalho descrita pelo autor”, acrescentou ao considerar como indevidas as horas extras e reflexos.
O exame da questão no TST levou à mesma conclusão do TRT-SP. “Como se vê, ante os fundamentos do Tribunal Regional, não há como se concluir pela ofensa direta e literal ao § 2º do art. 74 da CLT, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional foi no sentido de que, dispensado da marcação do ponto, a prova da jornada de trabalho alegada era do autor, notadamente em face das características do trabalho por ele desenvolvido”, afirmou Aloysio Veiga ao afastar o recurso do trabalhador.