A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o empregador a registrar seus empregados. O caso em exame é de uma escola de Cuiabá (MT) denunciada por não assinar a carteira dos funcionários, não recolher o FGTS e pagar salários com atraso e, muitas vezes, com cheque pré-datados.
O relator do recurso do MPT, ministro Milton de Moura França, observou que os efeitos da conduta da empresa de não registrar seus empregados projetam sobre um “universo que abrange inclusive seus possíveis novos empregados, embora ainda não-determinados, que serão igualmente atingidos em sua esfera jurídica protegida por normas de natureza indisponível e, portanto, de ordem pública e que se inserem no amplo contexto dos direitos sociais previstos no artigo 6ª da Constituição”.
Estaria configurada, assim, a competência do MPT nessa demanda, pois a Constituição enumera, entre outras funções institucionais do Ministério Público, a proposição de ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Moura França citou também a Lei Complementar 75, de 1993, que estabelece como competência do MPT a promoção de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
O MPT havia obtido do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (23ª Região) o pronunciamento de sua legitimidade para exigir da Escola Particular de Primeiro Grau Quem Me Quer o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de seus empregados, mas foi considerado ilegítimo para fazer o mesmo em relação ao registro das carteiras de trabalho e em relação às verbas de rescisão do contrato de trabalho dos empregados da escola.
No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho do Mato Grosso sustentou que as irregularidades cometidas pela escola, por prejudicar os empregados e pelo “caráter continuativo”, configuram ofensa aos interesses coletivos. A falta de registro na carteira de trabalho, que resulta no não-recolhimento à conta do FGTS, à Previdência Social, ao Programa de Integração Social (PIS) e ao seguro-desemprego, traz “prejuízos diretos e indiretos à coletividade, o que atrai a incidência do interesse difuso”, sustentou o MPT.
A Quarta Turma do TST deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, ao declarar a legitimidade do MPT na demanda sobre o registro de carteira. Entretanto, em relação às verbas de rescisão, o colegiado julgou manifesta a ilegitimidade do autor do recurso. “São interesses meramente individuais, que estão afetos à esfera jurídica única e exclusiva dos trabalhadores que se sentirem lesados quanto às parcelas e valores que julguem devidos por ocasião da rescisão dos respectivos contratos de trabalho”, registrou o ministro Moura França.
Para o ministro, esses interesses “nem sequer podem ser classificados como homogêneos, e muito menos como direitos indisponíveis, pois, na realidade, decorrem de motivação diferente de denúncia de cada contrato de trabalho e exigem, por isso mesmo, tratamento diferenciado”. RR 706205/2000