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Empresa de plano de saúde deve indenizar cliente

O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Álvares Cabral da Silva, determinou que uma empresa de plano de saúde disponibilize aos filhos de uma segurada os serviços de assistência médica, hospitalar e ambulatorial, auxiliares de diagnóstico e terapia, sem carências, pelo prazo de cinco anos, a contar a partir da efetiva prestação.

A família da segurada alegou que a titular, W.P.C., firmou contrato com a empresa de plano de saúde de Goiânia por meio de uma associação. Informou que a segurada inscreveu como dependentes, seu marido, irmão, três filhos e três netas. Alegou também que o contrato continha cláusula prevendo assistência gratuita aos dependentes por cinco anos, em caso de morte do titular, tendo como condição o pagamento em dia das mensalidades. Segundo a família, em 13 de setembro de 1999, W.P.C. faleceu e logo após o plano de saúde rompeu injustamente o contrato.

A associação apresentou contestação alegando que é uma entidade sem fins lucrativos e disse, ainda, que teria apenas cumprido seu dever estatutário de intermediação entre o associado e o plano de saúde.

O plano de saúde também contestou alegando, dentre outras, que a negativa de concessão da cobertura ocorreu em razão dos segurados não terem preenchido os quesitos legais e contratuais, segundo a cláusula do contrato. Realçou que deveria ter comprovada a existência de dependência financeira entre a titular e os seus familiares.

O juiz esclareceu que a associação não é parte no contrato de prestação de serviços. Ressaltou que “a sua atuação fora, meramente, na condição de intermediária, fomentando, assim, a celebração de tal negócio jurídico.”

Segundo o juiz, a leitura das disposições contratuais não permite chegar à conclusão de que os familiares deveriam ter comprovado a dependência financeira com a titular. A sentença foi publicada no dia 18/03/2004, dela cabendo recurso