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Supremo julga improcedente ADI contra lei que permite Petrobras criar subsidiárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1649) ajuizada em 1997 pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97. A norma dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética, a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Maurício Corrêa.

O artigo 64 da lei autoriza a Petrobras a constituir subsidiárias que, por sua vez, podem associar-se a outras empresas. Já o artigo 65 determina que a Petrobras deverá constituir subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se a outras empresas.

Os partidos políticos alegam na ADI que as normas estariam em confronto com as disposições dos artigos 2º e 37, incisos 19 e 20, da Constituição Federal (CF). Isso porque as empresas públicas ou sociedades de economia mista só poderiam ser criadas por leis específicas. Portanto, para cada subsidiária criada, a administração pública teria que obter autorização do Congresso Nacional.

O julgamento de hoje manteve decisão Plenária de 1997, que também por unanimidade indeferiu o pedido de medida cautelar da ADI. Na ocasião, ficou determinado que, os dispositivos impugnados não são inconstitucionais porque, uma vez, “instituída a sociedade de economia mista (artigo 37, inciso 19, da CF) e delegada a lei que criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (artigo 37, inciso 20, da CF) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso”.

Ficou definido, ainda, que não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. “A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional de petróleo definida pela Lei 9.478/97”, definiu a ementa do julgamento da medida cautelar.

O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, explicou que “os dois incisos constitucionais ora em exame são os que permitem a participação do Estado na atividade empresarial. No primeiro deles – inciso 19 – cuidou-se da autorização para criação de sociedade de economia mista, mediante lei específica, e no seguinte – inciso 20 -, da participação dessas empresas mistas em outras privadas, tanto por meio da criação de subsidiárias quanto pela coligação com as já existentes, sendo que para tal torna-se necessária autorização legislativa”.

“Note-se que o inciso 19 refere-se à sociedade de economia mista cuja constituição exige lei específica; no inciso 20 a hipótese é de participação das sociedades de economia mista em outras empresas, mas sem transformá-las em empresas mistas. Ora, se o legislador desejasse que se emprestasse à subsidiária a natureza de empresa de economia mista, além de tê-lo de afirmar expressamente em norma específica, teria que buscar amparo no inciso 19 e não no 20, porque é o primeiro inciso e não o seguinte que disciplina a instituição de sociedade de economia mista”, sustentou Corrêa.

Ele acrescentou que, se a Petrobras é de economia mista, o princípio da especificidade para sua constituição já foi atendido com a votação da Lei 9.478/97, obedecida a exigência da regra contida no inciso 19 do artigo 37, da Constituição Federal. “Logo, se o artigo 65 da Lei 9.478/97 diz que a Petrobras deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas, é lógico que esta nunca poderá ser empresa de economia mista. Dessa forma, o pressuposto de autorização legislativa a que se refere o inciso 20 estará cumprido”, afirmou o ministro Maurício Corrêa em seu voto.