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Celso de Mello indefere liminares em Mandados de Segurança que tentam garantir CPI dos Bingos

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, hoje (25/03), os pedidos de liminares em cinco Mandados de Segurança impetrados contra a Mesa do Senado Federal. Os Mandados foram impetrados pelos senadores Efraim Morais (MS 24845), Jorge Bornhausen (MS 24846), José Jorge de Vasconcelos Lima (MS 24847), José Agripino Maia (MS 24849) e Demóstenes Torres (MS 24848).

Nos Mandados de Segurança, os senadores alegam ter havido omissão do presidente do Senado, senador José Sarney, que teria se recusado em proceder à instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos. Os senadores sustentam ter havido ofensa a direitos constitucionais, o que legitimaria o julgamento do Supremo, afastado o caráter interna corporis (no âmbito interno do Senado) do ato questionado.

Ao analisar as ações, Celso de Mello disse que a matéria “impõe graves reflexões a propósito do reconhecimento, em nosso sistema político-jurídico, da existência de um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, o que traduz estímulo irrecusável à análise, por parte desta Suprema Corte, do significado que deve assumir, para o regime democrático, a discussão em torno da proteção jurisdicional ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares”.

Em seu voto o ministro citou a ainda a doutrina de Geraldo Ataliba, segunda a qual: “Só há verdadeira república democrática onde se assegure que as minorias possam atuar, erigir-se em oposição institucionalizada e tenham garantidos seus direitos de dissensão, crítica e veiculação de sua pregação. Onde, enfim, as oposições possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao governo. Há república onde, de modo efetivo, a alternância no poder seja uma possibilidade juridicamente assegurada, condicionada só a mecanismos políticos dependentes da opinião pública.”

Por outro lado, Celso de Mello explicou que não existem simultaneamente, nos Mandados de Segurança, simultaneamenteos os requisitos necessários à concessão de liminar – a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) na demora da decisão. “Sem que concorram esses dois requisitos ¾ que são necessários, essenciais e cumulativos ¾ não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o ministro-relator, que entendeu não haver, no caso, a urgência que justificasse as liminares. Resta, ainda, a apreciação do mérito dos mandados pelo Plenário do STF.