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TST esclarece conceito de “mesma localidade” para equiparação

Os municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo fazem parte da mesma região metropolitana e por isso empregados de uma mesma empresa que realizam funções idênticas nessas cidades devem receber salários iguais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.

Residente em São Paulo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Eletropaulo após a demissão pedindo, entre outros itens, equiparação salarial com um colega que trabalhava em São Bernardo do Campo (cidade que compõe a região conhecida ABC paulista).

Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a equiparação salarial ao trabalho desenvolvido na “mesma localidade”, cujo conceito pode abranger municípios distintos que integrem uma determinada região metropolitana.

O relator lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial nº 252 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST esclareceu o conceito de “mesma localidade” de que trata o dispositivo da CLT.

Segundo a OJ, “o conceito de mesma localidade de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Esta OJ foi inserida na base de jurisprudência do TST em 13 de março de 2002.

O funcionário era lotado na Seção de Inspeção e Operação de Estações da Eletropaulo no município de São Paulo enquanto que o outro (chamado tecnicamente de “paradigma”) ocupava a mesma função na Seção de Inspeção e Operações de Estações de São Bernardo. Em primeiro grau, o pedido de equiparação salarial foi negado.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e o trabalhador não obteve êxito. Apesar de reconhecer não haver prova de diferença de funções entre o reclamante e o paradigma e concluir que o trabalho de ambos tinha igual valor, o TRT rejeitou o recurso argumentando que a diferença de localidade “constituía óbice à equiparação salarial”.