Não existe ofensa ao texto constitucional quando a existência simultânea dos regimes de compensação e prorrogação da jornada de trabalho está autorizada em acordo coletivo, firmado entre a empresa e o sindicato profissional. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A. A decisão unânime foi tomada conforme voto proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
O objetivo da defesa do trabalhador era o de alterar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que não entendeu como configurado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Tal constatação levou o TRT-PR a dar provimento parcial a um recurso da Philip Morris a fim de restringir a condenação trabalhista, imposta pela primeira instância (Vara do Trabalho), ao pagamento de horas extras as que tenham excedido o limite de 44 horas semanais.
“Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é necessário que a jornada desenvolvida sofra alterações semanal, quinzenal ou mensal, o que inocorreu na hipótese dos autos”, explicou a decisão do TRT-PR. “De outro lado, a fixação dos turnos em oito horas diárias é válida e legal porque efetuada por meio de negociação coletiva, além de não prejudicar a saúde do trabalhador, já que não havia mudanças bruscas no seu relógio biológico”, acrescentou o Acórdão da segunda instância.
Insatisfeito, o trabalhador tentou alterar o pronunciamento do TRT paranaense no TST, onde sustentou que teria havido violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. O dispositivo limita em seis horas a duração do trabalho em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva.
No TST, a ministra Cristina Peduzzi analisou os dois fundamentos adotados pela decisão regional para afastar a aplicação da jornada de trabalho reduzida (seis horas diárias): inexistência de turnos ininterruptos devido à inconstância na alteração da jornada e validade dos acordos coletivos para prorrogação da jornada.
“É de se reconhecer a fragilidade do primeiro fundamento adotado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que, conforme o entendimento prevalecente no TST, o fato de as mudanças de turno ocorrerem de forma esporádica não afasta a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento”, afirmou a relatora.
“Contudo, o segundo fundamento do Acórdão regional é bastante para manter a decisão e se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 169/SDI-1/TST, que admite a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento”, completou.
A ministra citou, ainda, precedente do TST admitindo a coexistência de compensação e prorrogação de jornada. “Não existe no ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime compensatório, considerando-se o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, que se refere apenas à ampliação da jornada em um ou mais dias da semana para diminuir ou eliminar o trabalho de outro dia”, afirmou, em outra decisão, o ministro Luciano de Castilho.
“Em se tratando de institutos distintos, a presença de um deles não implica a anulabilidade do outro”, concluiu o precedente ao qual será somada a decisão relatada por Cristina Peduzzi.