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Presidente do TJMG volta a manter liminares contra subteto

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, indeferiu mais um pedido do Estado de Minas Gerais na tentativa de suspender liminares que o impedem de promover cortes nos vencimentos de alguns servidores públicos estaduais. O Estado visa adequar a remuneração mensal desses servidores ao chamado “subteto”, ou seja, dentro dos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. O presidente argumentou que não houve a necessária comprovação de risco de grave lesão à ordem pública, um dos requisitos indispensáveis à suspensão da execução de liminares.

Nesse pedido de suspensão de liminar concedida a Raimundo Rodrigues Carvalho, Conceição Henriques de Souza e outros, o Estado sustentou a necessidade de uma “ação política dessa presidência no sentido de coibir decisões que impliquem em repercussões negativas à ordem, à segurança e à economia pública”. O Estado alegou, ainda, que as liminares estão sendo proferidas por juízo ilegítimo, ou seja, de 1ª instância, já que o ato questionado é um Decreto do Governador, sendo juízo competente o de 2ª instância.

O desembargador Corrêa de Marins considerou que os servidores agiram com acerto ao moverem mandados de segurança contra o órgão a quem compete a efetivação do pagamento, isto é, a Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Assim, conforme acentuou, a competência para julgar as ações era mesmo dos juízes de Varas da Fazenda da Capital.

Quanto às liminares prejudicarem o exercício das funções da Administração, o presidente do TJMG enfatiza que não houve modificação na relação jurídica existente entre as partes, pois a liminar apenas determinou que “permanecessem as coisas no estado em que se encontram”, assinalou.

O desembargador Corrêa de Marins também refutou a apontada ingerência indevida em assuntos do Estado, porque o juiz, no caso, nada mais fez do que exercer controle da legalidade, ao qual devem se submeter os atos administrativos em geral, “exercício, aliás, inerente a suas precípuas funções institucionais”, reforçou.

Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada a efetiva ocorrência do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, sinalizadas pelo Estado de Minas Gerais.