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Juiz condena funerária por danos materiais

O juiz auxiliar de Belo Horizonte, Fernando de Vasconcelos Lins, julgou parcialmente procedente o pedido feito pela viúva de um trabalhador e condenou a empresa funerária Pax de Minas a indenizá-la por danos materiais.

Em maio de 1995, a família da agora viúva, firmou um contrato de serviços funerários completos e opções médicas com a Pax de Minas, denominado Plano Ouro.

Segundo os autos, em dezembro de 2002, devido a um ataque cardíaco fulminante, o trabalhador veio a falecer. Imediatamente, sua mulher comunicou à empresa funerária o falecimento do seu esposo. Para sua surpresa e decepção, foi informada de que só poderia ser atendida três dias depois. Sem o que fazer e sem dinheiro para o enterro, a viúva foi obrigada a pedir dinheiro emprestado para pagar o enterro do seu marido. Por todo esse sofrimento, a viúva entrou com ação por danos morais e materiais.

A empresa alegou, primeiramente, que não havia sido comunicada do falecimento, o que logo após desmentiu. E alegou posteriormente a prescrição do direito da autora. O juiz, em sua sentença, não teve dúvidas de que houve negligência e inadimplência da empresa e condenou-a por danos materiais estipulados em R$ 4 mil. O pedido de danos morais foi indeferido pelo juiz por “não haver dano relevante, para o direito, ao sentimento moral das pessoas envolvidas no episódio”.