As verbas pagas a título de participação nos lucros e os abonos não têm natureza salarial, e sim indenizatória, não cabendo, portanto, seu pagamento aos empregados aposentados. Seguindo este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto por um funcionário aposentado da Petrobrás que pleiteava na Justiça do Trabalho diferenças de complementação de aposentadoria relativa àquelas parcelas.
O pedido já havia sido negado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região). A relatora do recurso no TST, juíza convocada Wilma Nogueira da Silva, manteve as decisões anteriores, lembrando que o TRT já havia considerado que tanto o abono quanto a participação nos lucros eram devidos apenas aos empregados da ativa, conforme previsão em cláusula coletiva, que estabelecia a sua não incorporação aos salários e sua natureza indenizatória. Citando a decisão do TRT, a juíza ressaltou que o abono é considerado ganho eventual, desvinculado do salário, e sobre ele não incide a contribuição previdenciária.
Com relação à participação nos lucros, a relatora observa que a Constituição Federal (art. 7º, XI) desvincula expressamente a parcela da remuneração. (RR 11169/2002)