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Fornecimento de celular pode caracterizar salário utilidade

O fornecimento pela empresa de telefone celular para seu empregado pode ser configurado como salário utilidade, ou seja, resultar em acréscimo à remuneração do trabalhador. Essa possibilidade é conseqüência da decisão unânime tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista, relatado pelo juiz convocado Vieira de Mello Filho. O recurso foi interposto pelo HSBC Bank contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR),que ficou mantido.

De acordo com a legislação, o salário utilidade corresponde às chamadas prestações “in natura”, tais como a alimentação, moradia, vestuário, etc, que a empresa concede com regularidade ao trabalhador. No caso sob exame do TST, a instituição financeira tentava descaracterizar a incorporação do fornecimento do telefone celular no salário de um funcionário aposentado após 35 anos de serviço prestados ao Banco Bamerindus, incorporado posteriormente pelo HSBC.

Após sua aposentadoria, em fins de 1996, o ex-bancário ingressou em juízo com o objetivo de obter uma série de verbas trabalhistas que não lhe teriam sido pagas durante o período da relação de emprego. Dentre elas, solicitou a incorporação do telefone celular como salário utilidade. Para tanto, afirmou que o aparelho lhe foi fornecido a partir de 1995, com todos as despesas pagas, o que correspondeu a um benefício mensal de aproximadamente um salário mínimo.

A primeira instância (4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba) deferiu o pedido e, posteriormente, o TRT-PR confirmou o direito do aposentado à parcela e seus reflexos, com base no art. 458 da CLT. O dispositivo estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”.

Inconformado, o HSBC recorreu ao TST sustentado a impossibilidade de caracterização do telefone celular como salário utilidade. O não preenchimento de regras processuais levou ao afastamento (não conhecimento) do recurso de revista, mas Vieira de Mello Filho reproduziu em seu voto as considerações sobre o tema presentes na decisão regional. “A afirmativa do autor (aposentado), posta em destaque pelo Banco, no sentido de que o equipamento poderia ser usado inclusive para ligações particulares, em nada apara sua tese”, registrou a decisão do TRT-PR.

“Ao revés, apenas reforça o entendimento de que a utilização do telefone celular, não se destinava, apenas, a viabilização da prestação de serviço. Ademais, o preposto reconheceu a possibilidade de ser o telefone celular utilizado para fins particulares, com despesas pagas pelo empregador. Substituiu, pois, a benesse, o telefone celular o empregado porventura tivesse ou desejasse adquirir, independentemente do emprego”, acrescentou.