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PGR questiona no STF dispositivo do Estatuto do Ministério Público

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2913), no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o parágrafo único, do inciso II, do artigo 48, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público).

Fonteles sustenta que o procurador-geral da República, como chefe do Ministério Público, atua, como prerrogativa inerente à sua condição funcional, perante o Plenário do STF, e não perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o dispositivo impugnado da Lei Complementar nº 75/93 delimita.

Diz o artigo 48, inciso II, parágrafo único, que “incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça a Ação Penal nos casos previstos no art. 105, I, a, da Constituição Federal”, sendo que a competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Segundo ele, “nada há na Constituição Federal, expressa ou implicitamente, que legitime a atuação do Procurador-Geral da República no Superior Tribunal de Justiça”. E continua: “É extravagância inconstitucional titular o Procurador-Geral da República para denunciar, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, Conselheiro do Tribunal de Contas de município, o juiz do Tribunal Regional Federal; ou procurador regional da República, por exemplo”.

Claudio Fonteles argüi que o texto da Lei Complementar nº 75/93 quebra com a correspondência de níveis de hierarquia estabelecida pela Constituição Federal, que regula ser o STF o juízo natural originário ao processo criminal do procurador-geral da República, assim como somente o Chefe do Ministério Público pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo.

Exceção a esta regra estaria presente no artigo 36, inciso IV, da CF/88, que legitimou o procurador-geral a postular junto ao STJ, no caso de recusa à execução da lei federal. Mas, de acordo com Fonteles, esta é uma perspectiva excepcional, descrita pela própria Constituição Federal, por se tratar de “tema de grave comprometimento ao pacto federativo”, já que enseja a intervenção federal em Estado-membro.

Na ação, o procurador-geral afirma que a Lei Complementar nº 75/93 transborda em seus limites, por isso deve ser declarada inconstitucional em seu artigo 48, inciso II, parágrafo único, por criar situação jurídica sem embasamento legal. A ação ainda não tem andamento processual.