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TST nega indenização a portadora de câncer por dispensa imotivada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a uma ex-empregada da Souza Cruz S.A., com câncer na mama, o direito a indenização por dano moral em decorrência da dispensa sem justa causa. Operadora de máquina da empresa, onde trabalhou durante 19 anos, D.P.M. entrou com ação na Justiça do Trabalho pelo sofrimento psicológico provocado pela demissão. De acordo com o advogado, ela ficou impossibilitada de continuar a usar a assistência médica mantida pela empresa, “tão necessária no momento de sofrimento”.

Na Constituição, apenas a honra, a imagem e a intimidade estão protegidos contra o dano moral, afirmou o relator do recurso da Souza Cruz, ministro Ives Gandra Martins Filho. Ele destacou a inviabilidade de ampliar esse rol, “para abarcar natural sofrimento psicológico decorrente da contração de doença degenerativa fora do ambiente de trabalho somado ao provocado pela dispensa sem justa causa”.

O relator reconheceu que a situação da trabalhadora “é digna de consideração e solidariedade”, porém descartou que uma simples dispensa imotivada possa representar ofensa à honra, à imagem e à boa fama da empregada. Se assim fosse, disse, “o simples ato de despedir, que naturalmente causa sofrimento psicológico ao trabalhador, passaria a ser, por essa circunstância, contemplado com indenização suplementar carente de base legal, a título de consolo”.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia condenado a Souza Cruz ao pagamento de indenização de R$ 2 mil (valor de novembro de 1999), a ser atualizado monetariamente. Segundo o Acórdão do TRT, a atitude da empresa foi “cruel, injusta, desrespeitosa ao ser humano” e causou lesão à moral, à honra e à dignidade da trabalhadora, que acabara de fazer uma cirurgia de excisão da mama.

“Inegável que, do ponto de vista jurídico, o empregador desfruta do poder potestativo de dispensa, somente não podendo exercê-lo nas hipóteses em que o trabalhador desfrute de algum tipo de estabilidade no emprego (contratual, legal ou normativa)”, disse Ives Gandra.

O relator enfatizou que o fato de a empregada haver contraído doença dissociada do trabalho, não seria motivo suficiente para assegurar-lhe indenização por dano moral, “uma vez que a enfermidade não é motivo para expor o indivíduo à situação vexatória em seu ambiente de trabalho, ou mesmo fora dele.”