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TST assegura férias proporcionais após seis meses de serviço

O empregado que solicitar demissão do emprego após seis meses de serviço e antes de completar 12 meses terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. Para empresas com até dez empregados, a obrigação de pagar férias proporcionais antes de se completar um ano (12 meses) só se dará quando a demissão for pedida após oito meses de serviço.

A decisão inovadora foi tomada pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo, beneficiando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas e outros, em Minas Gerais. A disputa do sindicato de trabalhadores é com o Sindicato do Ferro no Estado de Minas Gerais e outros.

A garantia de férias proporcionais aos empregados que pedem demissão com menos de um ano de trabalho, solicitada no dissídio coletivo pela categoria dos trabalhadores, havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Ao negar o pedido, o TRT argumentou que a matéria estava regulamentada no sentido de que férias proporcionais, com pedido de demissão, só deve ser paga depois de um ano de serviço.

Mas na SDC a decisão foi reformada pelo relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT”. A remuneração referente às férias proporcionais, diante do pedido de demissão do empregado, se dará contudo sem direito ao acréscimo de um terço previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, segundo a decisão da SDC.

No capítulo concessão de férias, a Seção de Dissídios Coletivos decidiu também por unanimidade, no mesmo dissídio dos metalúrgicos mineiros, que o início das férias não poderá coincidir com sábados domingos e feriados ou dias já compensados, “exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso”. De acordo com o ministro Dalazen, essa regra tem apoio no precedente normativo n.º 100 do TST.

Ainda dentro desse tema, a Seção decidiu que as empresas que “cancelarem a concessão das férias já comunicadas ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas”. De acordo com o ministro relator essa regra é condizente com o espírito do artigo 159 do antigo Código Civil e aos artigos 186, 927 e 944, caput, do novo Código Civil.