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Empresas públicas: promoções fora do regulamento são ilegais

As decisões e atos dos dirigentes de empresas públicas federais estão vinculados aos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição – que prevê que a administração pública direta e indireta e municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade. Como conseqüência, as promoções de funcionários concedidas fora dos critérios estabelecidos no regulamento de pessoal da empresa são ilegais. Com base neste entendimento, a Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que não terá que conceder promoção a dois funcionários.

Os trabalhadores ingressaram com ação na Justiça do Trabalho reivindicando o direito à mesma promoção que havia sido concedida pela empresa a outros colegas com base nos quesitos antigüidade e merecimento. Os trabalhadores alegavam que a empresa, ao conceder as promoções aos primeiros empregados, havia gerado o mesmo direito para os demais. No caso em questão, as promoções deveriam ser contadas a partir de agosto de 1992.

A primeira instância deu ganho de causa aos trabalhadores, por entender que eles também teriam direito à promoção. A ECT ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba (13ª Região), que manteve a sentença anterior, condenando a empresa a promover os empregados pelo critério de antigüidade. O TRT paraibano considerou que a ECT descumpriu o próprio regulamento interno quando concedeu a promoção aos primeiros empregados e julgou o recurso da empresa improcedente.

A ECT recorreu ao TST alegando que, na posição de empresa pública federal de administração indireta, as promoções concedidas fora dos critérios previstos no regulamento de pessoal são “benefícios advindos de atos administrativos ilegais” e, logo, não podem ser extensivos a outros funcionários. A empresa apontou violação ao artigo 37 da Constituição Federal.

O relator do processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, não aceitou a violação alegada pela ECT, mas foi vencido no julgamento pela SDI-2. A tese acolhida foi a do ministro Barros Levenhagen, redator designado, que entendeu que o ato que determinou as promoções pelo critério de merecimento era ilegal – pois não observou o regulamento de pessoal da empresa – e, por essa razão, não gera nenhum direito para os demais empregados.

“Isso porque se trata de ato nulo, insuscetível de produzir efeitos, sob pena de perpetuarem-se as irregularidades administrativas”, afirmou Barros Levenhagen no Acórdão a SDI-II. “Há flagrante afronta ao artigo 37 do Texto Constitucional”, acrescentou o ministro.