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Penhora não pode ser impugnada com mandado de segurança

O parque aquático Acquamania Múltiplo Lazer de Guarapari (ES) teve rejeitado o pedido de segurança para suspender a penhora de 20% sobre o faturamento mensal da empresa determinado pelo juízo de execução de débito trabalhista. De acordo com a Subseção Tribunal Superior do Trabalho 2 (SDI 2), não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que pode ser impugnada por meio de recurso específico previsto em lei. A decisão da SDI 2 seguiu a jurisprudência estabelecida na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na Orientação Jurisprudencial 92 do TST e no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51.

“Contra a penhora de créditos futuros, em execução definitiva, há previsão legal de instrumento processual específico, dotado de efeito suspensivo, qual seja, os embargos à execução”, disse o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, em referência ao artigo 884 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo ele, caberia ainda o agravo de petição (artigo 897, “a”, CLT), um recurso que também está previsto para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução trabalhista.

A Acquamania é devedora subsidiária na ação trabalhista movida por empregados da empresa Samaro, contratada para realizar serviços de conservação e de segurança no parque aquático. A penhora da arrecadação mensal até o limite de R$ 19.346,60 (atualizados até junho de 2001), determinada pelo juízo de execução, levou-a a entrar com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). Ela alegou que a penhora deveria incidir sobre os bens da Samaro, a devedora principal. O pedido de segurança foi negado pelo TRT-ES.

No mandado, a Acquamania contestou também a nomeação do responsável pelo movimento de caixa da empresa como depositário da penhora sem que ele tenha aceitado formalmente o encargo. Ele seria preso como depositário infiel caso recusasse a fazer o recolhimento. O relator afirmou que se o depositário não assume expressamente o encargo é ilícito exigir a restituição de bem sob pena de prisão civil . Nesse caso, “a decretação da prisão civil em decorrência da qualificação do paciente como depositário infiel configura constrangimento ilegal”, disse.

Entretanto, o pedido de segurança contra essa nomeação também foi negado porque, segundo o ministro Ives Gandra, a Acquamania “não tem legitimidade nem interesse de agir” nesse caso. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, disse, citando norma do Código de Processo Civil. Para ele, é “patente a ilegitimidade ativa da impetrante, tendo em vista que utilizou o mandado de segurança para defender direito de terceiro”. O ministro disse ainda que a questão somente poderia ser examinada por instrumento processual apropriado, o habeas-corpus preventivo, proposto pelo próprio prejudicado. (ROMS 539?2001)