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TST: anistia tem efeito a partir da promulgação da Constituição

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) julgou procedente a ação movida por uma professora da UnB, anistiada quando da promulgação da Constituição de 1988, e restabeleceu a sentença que havia condenado a Fundação Universidade de Brasília (UnB) ao pagamento de salários e demais vantagens (gratificação natalina, férias e FGTS, entre outros) de período anterior à sua reintegração.

A professora foi admitida em junho de 1962 e, em 1966, dispensada por ato de exceção e por motivações políticas. Após a promulgação da Constituição de 1988 teve sua anistia deferida pelo Ministério da Educação e foi reintegrada em janeiro de 1993, quando passou a receber salários regularmente. Pleiteou então na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de todos os pagamentos devidos desde a promulgação, com base no Artigo 8ª, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Vara do Trabalho deferiu em parte seu pedido, limitando o pagamento ao período compreendido entre o limite prescricional do direito (fevereiro de 1990) e a mudança do regime jurídico dos funcionários da UnB (dezembro de 1990).

Ao recorrer ao TRT do Distrito Federal (10ª Região) para obter o pagamento desde 1988, este modificou a sentença, considerando que a intenção da professora, ao demorar a pedir a reintegração, foi procrastinatória, e restringiu os efeitos financeiros da anistia ao seu reingresso. Em recurso de revista, a turma do TST encarregada do julgamento seguiu a mesma fundamentação, considerando que a readmissão demorou por culpa da titular, e que a decisão estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 91 e com o Enunciado nº 331 do Tribunal.

O processo voltou ao TST como ação rescisória, tendo como relator o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele menciona decisão anterior do próprio TST, em processo relatado pelo ministro Ronaldo Leal, atual Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Naquela ocasião, o relator ressaltava a ambigüidade do texto constitucional em relação ao tema, o que teria levado o TST à edição da OJ nº 91, pela qual os efeitos financeiros da readmissão de empregado anistiado pelo ADCT contam-se a partir do momento em que este manifesta o desejo de retornar ao trabalho. A OJ baseou-se em casos da Empresa Brasileira de Corereios e Telégrafos – ECT e da Telepará, nos quais, devido à dificuldade de localizar os empregados espalhados pelo Brasil, era possível que o empregado abusasse do direito de ser readmitido, retardando a readmissão com o objetivo de receber os salários sem trabalhar.

No caso da UnB, entretanto, o TST tem decidido pelo reconhecimento do direito ao pagamento a partir da promulgação. Ainda citando o Acórdão do ministro Ronaldo Leal, o relator da ação rescisória levou em conta “a declaração pública do reitor de que não readmitiria os anistiados, o que tornaria inócua a manifestação de vontade do trabalhador de retorno ao emprego”. (AR 794928/2001)