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Convenção coletiva não pode impor contribuição a não-sindicalizados

O Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a imposição de contribuição assistencial e taxa para custeio do sistema confederativo a trabalhadores não-sindicalizados. De acordo com a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, convenção ou acordo coletivo não pode obrigar esses trabalhadores a pagar essas contribuições ao sindicato. É ofensivo ao princípio de livre associação e sindicalização, afirmou o relator, ministro Rider de Brito.

A questão foi examinada no julgamento de recurso do Sindicato dos Securitários do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que anulou duas cláusulas de convenção coletiva do trabalho firmada com o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização do Rio de Janeiro. Uma estabelecia contribuição assistencial para todos empregados beneficiados pela convenção coletiva. Para os associados, o desconto nos salários seria de 4% e para os não-associados, 6%. Outra cláusula previa que as empresas descontariam dos empregados uma contribuição para o custeio do sistema federativo, equivalente a um trigésimo da remuneração, no mês de julho de 1998.

Embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a Constituição “não autoriza às partes firmarem acordo contendo cláusula que disponha contrariamente a princípios outros também abrigados pela Lei Maior”, afirmou o ministro Rider de Brito. A Seção de Dissídios Coletivos reformou parcialmente a decisão de segunda instância, excluindo apenas os securitários não-sindicalizados das cláusulas que criaram as duas contribuições.

O relator fundamentou-se em jurisprudência firmada pela SDC (Precedente Normativo nº 119) em relação à questão. O precedente estabelece que acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie não pode obrigar os não-sindicalizados a pagar a mesma. “Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”, prevê a jurisprudência.(ROAA 781709/2001)