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Tribunal reconhece direito de casal que há dez anos tenta passar imóvel para seu nome

Um casal que há cerca de quarenta anos comprou um imóvel e está tentando passá-lo para seu nome há quase uma década conseguiu ganhar uma ação contra o INSS para que este transfira a titularidade. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRF da 2ª Região no julgamento de uma apelação cível contra a decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de adjudicação impetrada pelo casal. De acordo com a sentença, os autores não seriam partes legítimas para proporem a ação porque não teriam registrado o contrato de cessão de direitos no cartório competente. Não tendo direitos sobre o imóvel conseqüentemente não teriam direito de ação sobre ele.

Em 1960 o imóvel, situado em Marechal Hermes, pertencia ao IPASE, instituto que no decorrer do tempo e das diversas mudanças administrativas foi extinto e acabou sendo absorvido pelo atual INSS. Naquele ano o IPASE vendeu o imóvel financiado para João da Costa Miranda o qual, pouco depois, faltando ainda 155 prestações para a quitação, cedeu todos os direitos para o casal que tenta agora regularizar sua situação. O principal complicador foi que neste último contrato ficaram faltando as assinaturas da esposa do cedente (o vendedor) e do representante do IPASE. No entanto, as prestações foram pagas, através de desconto no contra-cheque do autor, sendo a dívida toda quitada. Neste ínterim, o Sr. João da Costa e esposa desapareceram e não foram mais localizados.

O Relator do processo, Desembargador Federal Sergio Feltrin, entendeu que a Justiça deveria se manifestar, no mérito, quanto pretensão dos autores, de acordo com o artigo 639 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz suprir, por sentença, o não cumprimento de uma obrigação contratual. Para o magistrado, apesar da ausência das assinaturas indispensáveis à perfeição do contrato outros elementos permitiriam a adjudicação compulsória. Um deles é o fato de o IPASE ter recebido as parcelas de pagamento “(…)Inquestionável é a ratificação tácita do ato de cessão pelo instituto previdenciário uma vez que, ao longo dos anos, recebeu as parcelas através de descontos efetuados diretamente no contra-cheque do cessionário(…)bem como jamais apontou qualquer irregularidade na constituição de tal negócio jurídico(…)” Quanto à falta da outorga uxória (assinatura da esposa) compreende a importância do instituto para a segurança patrimonial da família, contudo, neste caso, observou que “o desaparecimento do casal, aliado a inúmeras tentativas frustradas de localização(…)ressaltam a impossibilidade prática de se obter a chancela da mulher(…). O Desembargador entendeu que a esposa, caso se sentisse prejudicada, teria tido tempo bastante (quarenta anos) para reclamar, o que não fez. Além disso, destacou mais dois argumentos para basear sua decisão:”(…)o exercício inequívoco e contemporâneo da posse do imóvel objeto do litígio porque lá reside há quase 40 anos e a quitação integral do preço.

Em vista disso, deu provimento ao apelo para ser expedida uma carta de adjudicação no nome do casal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros integrantes da 2ª Turma.