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Unibanco é condenado a pagar indenização a cliente

A juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, Dra. Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, condenou o Unibanco a pagar R$ 8 mil de indenização, por danos morais, a seu cliente Rildo Tavares de Lima, porque, ao devolver alguns de seus cheques, o banco não informou corretamente a alínea que esclareceria o motivo dessas devoluções. Ou seja, o Unibanco deveria ter informado que as devoluções se deram por ” falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista (alínea 29) ” e não por “contra-ordem ou oposição ao pagamento (alínea 21)”, ou por “cancelamento de talonário pelo banco sacado (alínea 25) “, como aconteceu. Em função desse erro, Rildo teve vários prejuízos de ordem moral.

Consta nos autos que em dezembro de 1998 vários documentos foram roubados do transportador da Empresa de Correio e Telégrafos – ECT, entre eles o talão de cheques em questão. No entanto, o Unibanco foi informado quanto ao roubo, mas, mesmo assim, alguns cheques foram pagos e outros devolvidos, ocasionando transtornos ao cliente, que passou a ser assediado pelos beneficiários dos títulos.

Ao efetuar compras no Pão de Açúcar, por exemplo, Rildo teve seu cheque recusado e, além disso, teve de devolver a mercadoria. O mesmo aconteceu no Posto Cascão, nas Lojas Americanas e na Americel. E, ainda, seu nome foi incluído na lista do CDL e da Teledata.

Como se não bastassem todos esses incidentes, em 1999, Rildo foi intimado pela 4ª DP para esclarecer o roubo do talonário. Em seguida, um escritório de advocacia, execução e cobranças notificou-o para pagamento de um dos cheques, sob pena de execução.

Na contestação, o banco argumentou que os cheques não foram recebidos pelo autor em razão da ação criminosa de terceiro contra um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esclarece que a alínea 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado) é indicada para casos de ação criminosa ocorrida antes da entrega dos referidos talões aos correntistas.

Disse ainda que o nome do autor não foi anotado no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF, sendo que eventualmente os registros existentes em outros órgãos de proteção ao crédito não foram efetuados pelo Unibanco.

Ao final da contestação, o banco negou a existência de culpa no evento, argumentando que o fato foi ” decorrente de caso fortuito ou força maior “. Nesse sentido, pediu a improcedência do pedido.

Na sentença, a juíza deixa claro que o correntista mostrou-se diligente ao dirigir-se ao estabelecimento bancário e requerer a sustação dos cheques em decorrência do roubo. Em contrapartida, o banco agiu de maneira culposa ao informar, tão-somente, que o pagamento fora sustado e cancelado o talonário, sem mencionar a real razão da omissão no pagamento dos títulos. Acrescenta ainda: “Tendo o banco devolvido os cheques com fundamento em alínea errada, os beneficiários não tomaram ciência de tratar-se de produto de furto, de forma que a instituição deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao correntista.”

Quanto à indenização, a juíza deixa claro que ” Se de um lado a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode transformar-se em fonte de lucro indevido”. Além disso, diz que “… a quantia sugerida pelo correntista (um milhão novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) é demasiadamente elevada.” Porém, na fixação dos danos morais o juiz não fica adstrito ao pedido, avaliando, segundo o seu convencimento, os elementos de convicção trazidos aos autos.

Nesse sentido, fixou em R$ 8 mil o valor da indenização.

As partes ainda podem recorrer da sentença. Em 12/9, o Unibanco entrou com um recurso (apelação) para o TJDF, mas ainda não tem decisão.