O vice-presidente do TST, ministro José Luiz Vasconcellos, relator de um dos processos que deram origem a essa posição, assinalou que os limites estabelecidos no art. 318 da CLT para o trabalho do professor, num mesmo estabelecimento, são de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia.
“A jornada de trabalho do professor está, portanto – acrescentou – limitada a esse número de aulas. Caso esse limite seja excedido, o empregador deverá remunerar as horas suplementares com o adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da Carta Magna.”