O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei
O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei