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“Infração antecedente” à lavagem de dinheiro deve estar tipificada na época do fato criminoso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deu parcial provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 130738, para que seja excluída de denúncia em curso na 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima, em Pernambuco, a imputação do crime de lavagem de dinheiro “cujo ilícito antecedente, tal como apontado na peça acusatória, corresponda ao delito de organização criminosa”.

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