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STF concede liminar para criança que estava sob guarda da avó receber pensão decorrente de morte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 25823 para conceder pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança. O Mandado de Segurança foi proposto contra decisão administrativa que suspendeu o pagamento da pensão recebida durante cinco anos. A defesa alega afronta ao direito líquido e certo, pois a pensão só poderia ser extinta com a morte da beneficiária ou após alcançar a maioridade.

Inicialmente, a liminar havia sido indeferida pela ministra Ellen Gracie, relatora inicial do MS. O Plenário, no entanto, reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até que se julgue o caso em definitivo, uma vez que o ministro Eros Grau pediu vista do processo durante o julgamento do mérito.

No entanto, cinco ministros já adiantaram seus votos. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia votou pelo indeferimento do pedido pelo motivo de a guarda ser temporária (cinco anos) e, no momento da morte da avó a guarda voltou para os pais da criança. Assim, os pais passariam a ser os tutores sem o direito de pensão por morte. A ministra destacou ainda que o ato não poderia ter sido contestado por meio de mandado de segurança. “Não vislumbro, portanto, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator do presidente do STF, tal como igualmente não vislumbro direito líquido e certo a ser abrigado por força desta ação, razão pela qual denego a ordem”. O voto da relatora foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Carlos Britto abriu divergência para conceder o pedido com o argumento de que no momento da morte da servidora, ela tinha a guarda da criança, portanto a neta tem o direito de receber a pensão por motivo da morte. Os ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso acompanharam a divergência e ainda destacaram que, o fundamento legal da pensão é a designação judicial apontada pela servidora. “Há um documento público e oficial (a sentença do juiz que concedeu a guarda à avó) que embora, não corresponda a noção de designação formal, faz as vezes da designação formal porque significa o reconhecimento de que aquela menor vivia sob a dependência da servidora”, destacou o ministro Peluso. Acrescentou também que os requisitos para esta designação estão completamente atendidos com a prova do parentesco e de dependência material no momento da concessão da guarda.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto vista do ministro Eros Grau e, até lá, o tribunal decidiu, por unanimidade, deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão desse julgamento.

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