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STF declara mora legislativa do Congresso Nacional para regulamentar aviso prévio proporcional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou por unanimidade o voto do ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 695, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional [demora em regulamentar norma constitucional] em relação ao direito ao aviso prévio proporcional, previsto no inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988.

O impetrante, ex-funcionário do Banco do Brasil, alega que trabalhou naquela empresa por mais de 20 anos e, quando foi dispensado, recebeu apenas o pagamento de 30 dias a título de aviso-prévio proporcional.

O advogado do ex-bancário requereu ao STF a notificação do Banco para apresentação de defesa ou o pagamento do aviso prévio proporcional, além da comunicação ao órgão competente, pela evidente omissão do poder responsável, para que seja regulamentada a norma constitucional, a fim de garantir o direito do ex-funcionário. No pedido, a defesa indicou como impetrado o Banco do Brasil, que deveria ser condenado ao pagamento do aviso prévio proporcional.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, informou que é firme no STF o entendimento da “ilegitimidade passiva do particular contra quem se dirigiria o direito de exercício obstado pela omissão da Lei regulamentada”. Nesse ponto o ministro indeferiu a notificação do Banco do Brasil e explicou que o pedido foi retificado, com a indicação do Congresso Nacional como impetrado.

Em seu voto o ministro declarou que “a simples existência de projetos de lei referentes à matéria não é causa suficiente para afastar a mora legislativa”. Pertence lembrou que “dispositivo constitucional não regulado já é velho cliente desse Tribunal” ao citar outros mandados de injunção que já foram julgados na Corte (MI 95 e MI 270). Para o ministro “o Congresso Nacional parece obstinado na inércia legislativa a respeito, seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do Supremo quanto à natureza e eficácia do mandado de injunção nos moldes que se desenha no MI 670”.

O ministro julgou procedente o mandado de injunção para “declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra”. Seu entendimento obteve a adesão de todos os ministros e ministra(s) do STF.

IN/RN

O que é?

O Mandado de Injunção é concedido quando, pela falta de norma regulamentadora, torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

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