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Ação Cautelar

Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um
direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A
cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e
apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui
nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inominada de
gustação de protesto, por ex.). Pode ser preparatória, quando
antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no
curso da ação principal, como incidente da própria ação.

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