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Jornal de internet deve indenizar por danos morais

O juiz da 32ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Tiago Pinto, determinou que um jornal on-line indenize um senhor, a título de danos morais, em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.

O autor informou que realizou, por meio do telefone, uma conversa particular com o prefeito de uma cidade mineira. Disse que a conversa foi objeto de gravação clandestina. Informou, ainda, que a conversa, interceptada ilegalmente, tratava de questão relativa a uma licitação ganha.

O autor disse que o conteúdo da gravação teria sido remetido ao jornal on-line, que a divulgou, a despeito da falta de identidade do remetente e da origem do grampo.

Segundo o autor, foram “devassados” os seus direitos à privacidade, com conseqüente divulgação de fato ofensivo à sua reputação.

Ele requereu liminar, que foi concedida, suspendendo a veiculação da notícia no jornal on-line.

O réu contestou, alegando que a matéria não está mais disponível na internet e que não praticou o ato de gravação e violação dos direitos do autor. Alegou, ainda, que o conteúdo da conversa divulgada não foi negado pelo autor e não configurou abuso de liberdade de manifestação.

O juiz Tiago Pinto esclareceu que a existência de uma gravação entre o autor e um prefeito, relativa a um processo de licitação sobre bem público, pode induzir a uma possível existência de um ato criminoso. “Todavia, a indução, como forma de raciocínio, não conduz a uma verdade necessária. Existe apenas uma probabilidade” ressaltou o juiz.

Para o juiz, a publicação da gravação, sem origem, expôs o autor à execração pública. “Tal ação, pretensiosamente de interesse público, de fato foi arbitrária e ilegal,” concluiu o juiz.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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