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Portador de Aids em estágio avançado tem direito a transporte público gratuito

A 3ª Câmara Cível do TJRS entende que o portador do vírus da AIDS em estágio avançado e incapacitado de desempenhar as atividades laborais tem direito ao transporte público gratuito. O Colegiado negou provimento à apelação do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem (Daer), e manteve sentença da Comarca de Porto Alegre.

Por não dispor de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte de ônibus, o autor entrou com a ação pretendendo a renovação de sua Carteira de Deficiente. O paciente necessita se descolar diariamente de Viamão a Porto Alegre para realizar sessões diárias de tratamento médico disponibilizado junto ao SUS.

O Daer sustentou que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, conforme estabelecido no Decreto n° 42.410/2004, não se enquadrando nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais. Acrescentou que o apelado não comprovou a sua carência financeira.

Definição de deficiência

Conforme o entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Matilde Chabar Maia, apesar da situação do demandante não se incluir nos exatos termos do Decreto Estadual, a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. No caso, o autor encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais.

Carência financeira

A magistrada considerou que o fato de o autor ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras. “Órgão que tem rígidos critérios para aferir a necessidade dos representados”, registrou.

Dignidade humana

Em seu voto, a relatora fundamentou que o cidadão portador de AIDS e em condições de precariedade econômica deve ser considerado como abrangido pelo Decreto Estadual para o fim de obter passe livre. “Isso porque, prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, cuja interpretação preconizada a um decreto estadual não poderia ter o condão de restringir”.

Acompanharam o voto da relatora o Desembargador Rogério Gesta Leal e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum. A decisão ocorreu em 29/6. Para acessar a íntegra, clique aqui.

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