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STJ reconhece direito de filha procurar o verdadeiro pai

Filhos registrados pelo marido da mãe, na constância do casamento, são partes legítimas para propor ação de investigação de paternidade contra o verdadeiro pai. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso do espólio de R.A., de São Paulo. A defesa do espólio alegava que o pedido de cancelamento do registro de nascimento somente poderia ser feito pelo marido.

Tal tese, no entanto, foi aceita apenas na primeira instância, que considerou improcedente a ação de I.C.M., que pretende ser reconhecida como filha e tomar parte na herança de R.A. Ao julgar, o juiz afirmou que o artigo 348 do Código Civil “força a conclusão de que no caso em apreço ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, eis que a via eleita se afigura inapropriada para esta finalidade (alteração do registro de nascimento)”. Defendeu, ainda, que “compete apenas ao marido contestar a legitimidade dos filhos nascidos do relacionamento com sua consorte”.

Insatisfeita, a pretensa filha recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e a Terceira Câmara de Direito Privado reconheceu-lhe o direito da ação. O Tribunal entendeu que o cancelamento do registro é conseqüência da ação investigatória, e declarou a “legitimidade dos filhos, havidos na constância do casamento regular da mãe, para propor ação contra o verdadeiro pai”. Inconformada, o espólio recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, violações aos artigos 338, 340, 344 e 348 do Código Civil, e insistiu na ilegitimidade de I.C.M. para propor a ação.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, discordou, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão do TJ paulista. “O filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade contra quem entende ser seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 348 do Código Civil”.

Ari Pargendler explicou, ainda, que o cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será conseqüência lógica e jurídica “da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa”.

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