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Turma reitera que instituições de educação têm imunidade de IPTU

A 1a Turma, durante julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 231928 e RE 210742), reiterou hoje (22/10) o entendimento de que instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos têm direito à imunidade em relação ao IPTU ainda que o imóvel em questão esteja locado para terceiros.

De acordo com a Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, combinado com o parágrafo quarto do mesmo artigo), a imunidade tributária conferida a essas instituições só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais.

Isso significa que, a princípio, se uma entidade educacional sem fins lucrativos utiliza um imóvel para locação, e não para ministrar aulas, não pode se negar a pagar os impostos devidos.

Em sustentação oral no julgamento de hoje, o advogado da União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE), que engloba estabelecimentos de ensino dos Irmãos Marista, e da Sociedade Inteligência e Coração, argumentou que a imunidade, no caso, não poderia ser afastada porque todo lucro advindo da locação dos imóveis é reinvestido nos fins sociais a que se destinam as instituições.

O relator dos processos, ministro Moreira Alves, acolheu o argumento citando julgados anteriores do Supremo no mesmo sentido. O município de Belo Horizonte perdeu nos dois casos.

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