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Procuradoria diz que projeto que livra agentes em GLO de punição não tem paralelo nem na ditadura

Procuradoria dos Direitos do Cidadão e Câmara de Controle da Atividade Policial enviam ao Congresso Nota Técnica sobre PL 6.125/2019, que estabelece normas aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem.

“Há uma autorização implícita, mas efetiva, para que as forças de repressão possam, sob o manto de uma operação de GLO, fazer uso abusivo e arbitrário da violência, com grave risco de adoção de medidas típicas de um regime de exceção, incompatíveis com os padrões democráticos brasileiros e do direito internacional”, alertam.

O Projeto de Lei 6.125/2019 estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos policiais militares ou civis que a elas eventualmente prestem apoio.

Segundo declarações de membros do governo federal, o PL representaria um conjunto de normas voltadas a enfrentar possíveis distúrbios em manifestações públicas.

Para os dois órgãos do Ministério Público Federal, no entanto, ‘a proposição tem como objetivo garantir aos agentes estatais um regime jurídico privilegiado em relação ao dos cidadãos em geral’.

“Trata-se de instituir um permanente espaço de exoneração de responsabilidade das forças estatais de segurança pública. E isso quando o país experimenta as mais aviltantes taxas de letalidade policial, com um aumento de 4% apenas no 1º semestre de 2019, especialmente no estado do Rio de Janeiro, no qual se superará em 2019 o recorde de mortes provocadas por confrontos com a polícia. E mesmo após essa letalidade ter aumentado 19,6 % de 2017 para 2018, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública.”

No documento aos parlamentares, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e a Câmara de Controle Externo da Atividade Policial chamam especial atenção quanto às previsões do parágrafo único do artigo 2.º do PL 6.125, que considera como em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente.

O texto classifica de ‘injusta agressão’ práticas capazes de gerar morte ou lesão corporal, assim como atos de terrorismo nos termos da Lei nº 13.260/2016.

“Esse dispositivo é descabido por presumir a licitude de uma conduta que é, em si, ilícita. Em realidade, esse preceito inverte o sistema jurídico constitucional e criminal, ambos baseados no máximo de contenção das forças de segurança, de modo a evitar o evento morte”.

A Procuradoria e a Câmara de Controle da Atividade Policial destacam que ‘as excludentes de ilicitude são previstas na legislação penal para evitar a punição de determinadas condutas tipificadas como crimes, mas que são praticadas em circunstâncias que não revelam antijuridicidade, ou seja, contrariedade ao direito’.

O Documento está disponibilizado neste link:
Nota Técnica Conjunta nº 5/2019 – PFDC e 7ª CCR/MPF, 26 de novembro de 2019.

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