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Transportadora responsável por acidente deve ressarcir seguradora

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma transportadora de Sete Lagoas a ressarcir a uma seguradora o valor de R$4.325,87, referente a um conserto de veículo envolvido em um acidente.

No dia 25 de maio de 2004, na avenida Castelo Branco, em Sete Lagoas, um reboque se despreendeu de um caminhão da transportadora e desceu, desgovernado, 300 metros na avenida, atingindo um veículo Escort.

As despesas com o conserto do veículo foram cobertas pela seguradora, totalizando R$4.325,87. A seguradora, então, ajuizou uma ação contra a transportadora, pedindo o ressarcimento daquele valor, já que a culpa pelo acidente foi de responsabilidade da mesma.

A transportadora contestou, argumentando que o responsável pelo acidente foi o motorista do Escort. Segundo a transportadora, o motorista teria que ter desviado do reboque que deslizava na avenida, sendo que ele apenas freou e buzinou. Além disso, tinha que ter mais de um orçamento para uma avaliação adequada do valor pago para o conserto do carro. O juiz de 1ª instância, contudo, deu sentença favorável à seguradora.

Inconformada, a trasnportadora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes entenderam que a transportadora foi responsável pelo acidente e que não há necessidade da apresentação de mais de um orçamento.

Segundo o relator, não houve culpa por parte do motorista do Escort e sim da transportadora, pelo fato de seu reboque ter se desprendido, “ameaçando a integridade dos demais condutores que trafegavam pelo local e atingindo o patrimônio de outrem”.

O relator destacou em seu voto que “o fato de o condutor do Escort não ter se desviado imediatamente, freando e acionando a buzina, em nada interfere na culpa pelo acidente, até mesmo porque diante de um reboque desgovernado que vinha na direção de seu veículo, era natural que tivesse essa reação súbita”.

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