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Banco é condenado a pagar indenização a empregado com LER

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, decidiu dar ganho de causa a empregado do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) que pleiteou indenização por ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER) durante o contrato de trabalho.

O empregado foi contratado pelo Banespa em dezembro de 1988, na função de caixa. Alegou na petição inicial, que sua jornada de trabalho era de 11h às 19h, sem intervalo para descanso. Disse que em um só dia chegava a autenticar cerca de 400 documentos, sendo que na época não havia leitura por código de barras, sendo obrigado a digitar todos os números.

Relatou que no ano 2000 começou a sentir fortes dores nos braços e a certa altura não conseguia mais fazer sequer as tarefas corriqueiras, como pentear o cabelo ou escovar os dentes, sendo afastado de suas funções pelo INSS.

Sem previsão de retorno ao trabalho em razão do agravamento de seu estado de saúde, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da indenização prevista na cláusula 27ª do acordo coletivo de trabalho da categoria, no valor de R$ 127.025,96.

A referida cláusula estabelecia que “em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, funcionário ou a veículos que transportem numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o Banco pagará indenização ao funcionário (a), ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, no valor de R$127.025,96”.

O parágrafo primeiro desta cláusula estabelecia, ainda, que “nos casos de perda de órgão ou membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente para o trabalho, e de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será devida a indenização correspondente a 50% do montante previsto no caput”.

O banco, em contestação, alegou que o empregado não estava incapacitado de forma permanente e que tratava-se apenas de “mera doença acidentária”. Disse, ainda, que a invalidez permanente somente poderia ser definida pelo INSS e que o caso do empregado era perfeitamente “reversível”.

A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz, com base no laudo pericial, concluiu que ele não estava inválido para o trabalho, tampouco acometido de incapacidade permanente. Insatisfeito, o autor da ação recorreu da sentença. Os juízes do TRT da 18ª Região (Goiás) mantiveram a sentença. Segundo o Acórdão, existindo norma convencional prevendo o pagamento de indenização a empregado acometido por doença ocupacional, mas condicionada à declaração de invalidez, enquanto não implementada a condição, o empregado não faz jus à verba pleiteada.

Novo recurso foi apresentado pelo empregado, dessa vez ao TST. Negado seguimento ao recurso de revista pelos mesmos fundamentos adotados pelo TRT/GO, a parte protocolou agravo de instrumento. Nesse meio tempo, o advogado do autor da ação apresentou uma petição informando que o INSS, finalmente, havia concedido naqueles dias a aposentadoria do empregado por invalidez.

O juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, com base na Súmula n° 394 do TST, aceitou a petição por se tratar de fato novo, superveniente. Deu provimento ao agravo e julgou o recurso de revista. Em seu voto, destacou que o empregado não fazia jus ao recebimento da indenização prevista no caput da da cláusula 27 da norma coletiva porque este tratava tão-somente do acidente de trabalho típico. Por outro lado, considerou que o caso enquadrava-se perfeitamente no parágrafo primeiro da mesma clásula, pois comprovada a condição de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional.

Como o referido parágrafo estabelecia indenização correspondente a 50% do montante previsto no caput da cláusula, o banco foi condenado a pagar ao empregado a quantia de R$ 63.512,98.

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