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Falsa acusação de furto feita em público enseja reparação por danos morais

Ao requerer a troca de uma mercadoria que se encontrava com defeito de fabricação, o cliente foi acusado de furto, sofrendo vexame em público na Loja Paquetá. O Colegiado da 9º Câmara Cível do TJRS deu provimento à ação da vítima e condenou Disport do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, acrescidos juros legais e corrigidos pelo IGP-M.

O autor ingressou com a ação na Comarca de Porto Alegre. Alegou que foi à filial do Shopping Bourbon para efetuar a troca de um par de tênis que ganhou de presente e, por esse motivo, não possuía a nota fiscal do produto.

A gerente exigiu a apresentação do seu CPF, mas o cliente tinha consigo somente o documento de identidade. Por não estar portando os dados no momento, a funcionária tentou tirar a mercadoria de suas mãos, o acusou de roubo e o ofendeu com palavras de baixo calão, tudo na frente de clientes e empregados da loja.

Em sua contestação, o estabelecimento comercial declarou que quem iniciou a discussão foi o autor. Por citar diversos números de CPF inexistentes, a operação de troca de mercadoria não foi aceita. O autor então passou a ofender a gerente e fazer escândalos, inclusive chamando a segurança do Shopping.

Versões conflitantes

Conforme o entendimento do Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, a versão inicial é a mais verossímil. “Além do coerente depoimento pessoal do autor, uma testemunha confirmou que os fatos ocorreram da forma como narrados”, registrou.

O magistrado mencionou que a indenização deve constituir pena ao causador do dano, “como meio dissuasório a evitar recidiva e de reflexão da maneira como tratar a clientela, independente das condições e da forma como as pessoas se apresentam”.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 29/11.

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