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Casa de eventos deverá compensar por agressão dentro do estabelecimento

A cervejaria Dado Bier, de razão social Eduardo Bier Industrial e Comercial de Produtos Alimentícios Ltda., foi condenada a indenizar mulher atingida por um copo de vidro no recinto do estabelecimento. A decisão, unânime, é dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, que consideraram que houve falha no serviço de segurança. Os magistrados arbitraram reparação correspondente a R$ 17,5 mil, por danos morais e estéticos.

A quantia indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde o julgamento, em 22/6/06, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, em 12/9/03. A ré terá de arcar ainda com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação.

A autora ingressou com ação na Comarca de Porto Alegre, narrando que houve uma briga no local envolvendo funcionários do estabelecimento e clientes. A discussão ocorreu por deficiência no serviço de bar. Um garçom jogou cerveja em um cliente que ofendeu uma das atendentes. Em conseqüência, foram arremessados copos contra os empregados que estavam servindo a bebida, e um acabou atingindo a autora da ação. Ela teve ferimentos no queixo e na mão esquerda.

Em grau recursal, a empresa contestou dizendo que a autora procedeu à venda de ingressos para a festa, o que a retira da condição de consumidora e a coloca na condição de promotora do evento, afastando a hipótese de responsabilidade objetiva. Não há como lhe imputar o dano, disse, considerando o fato de o copo ter sido arremessado por terceiro e a festa era particular. Alegou que a ação foi de convidado da festa e não de funcionário da casa, o que exclui sua responsabilidade.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, citou que o prestador de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade somente afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. “O conflito generalizado caracterizou, por si só, a responsabilidade da ré”, expôs. Dessa forma, apontou a falha no serviço de segurança, “já que brigas em locais de venda de bebida alcoólica são previsíveis”.

Para o magistrado, os elementos probatórios dão conta do efetivo dano estético suportado pela demandante, consistente na cicatriz facilmente perceptível no retrato. “Embora pequena, altera a aparência, causando desgosto, complexos e abalo à auto-estima.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima.

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