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Erro em resultado de exame de HIV gera indenização

Ao divulgar um resultado de exame laboratorial, o ente prestador deve se acautelar de todos os procedimentos necessários à preservação da integridade física e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e a imprecisão do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência da indicação de diagnóstico errôneo.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um hospital da cidade de Passos a indenizar um ajudante geral, no valor de R$15.000,00, a título de danos morais, em virtude de erro de diagnóstico em exame realizado em laboratório do hospital, que apresentou resultado positivo em exame de HIV.

Pretendendo se internar em uma clínica de recuperação de toxicônomos, o ajudante geral compareceu ao laboratório do hospital, no dia 08/01/2003, para realizar um exame de HIV, indispensável para sua internação. Retornando ao laboratório, no mesmo dia, para pegar seu exame, verificou que o resultado era positivo, apontando-o como portador do vírus da Aids.

Após o ocorrido, ele resolveu fazer um novo exame em outro laboratório, ficando constatado que não era portador do vírus HIV.

O ajudante geral afirma ter sofrido dano moral, em virtude da negligência do primeiro laboratório, que entregou um resultado positivo de exame de HIV sem informar a margem de erro quanto à constatação da doença. Segundo ele, não houve qualquer tipo de orientação por parte dos médicos do hospital no sentido de informá-lo que o resultado do exame poderia não ser definitivo, evitando assim a situação de desespero, angústia e sofrimento em que se viu, ao receber o falso resultado positivo.

O hospital argumentou que o ajudante geral se submeteu a vários exames patológicos e não apenas o anti-HIV e que foi solicitada sua presença para uma segunda coleta de sangue, em razão do resultado do primeiro exame. Segundo o hospital, o exame foi encaminhado ao médico pelo ajudante geral e, por isso, não pode ser responsabilizado pela propagação da notícia. Alegou que não causou nenhum dano ao paciente capaz de gerar indenização.

Para os desembargadores Elias Camilo (relator), Hilda Teixeira da Costa (revisora) e Renato Martins Jacob (vogal), a culpa do hospital ficou configurada por não ter advertido ao paciente que o exame para constatação do vírus da Aids pode sofrer variações. Além disso, o hospital não realizou imediatamente a contraprova do exame.

Segundo o relator, “a Aids é uma moléstia de efeitos nefastos, seja no âmbito clínico, seja no âmbito moral. Clínico porque debilita o sistema de defesa humano, tornando o organismo passível de qualquer doença e tornando-o incapaz de produzir as suas defesas. E moral porque decreta a morte de quem possui o vírus, morte social, decorrente do preconceito, da incompreensão, do isolamento, que ainda ocorre em nossa sociedade, levando a vítima às raias da loucura, sem esperança de vida”.

“O ajudante geral passou nitidamente por esse sofrimento, mesmo que temporário, tudo em função do engano e da irresponsabilidade do hospital”, concluiu.

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