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Garrafa de cerveja estoura e consumidor é indenizado

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de bebidas a indenizar um militar da reserva, em R$ 9.000,00, a título de danos morais, pela venda de produto defeituoso que estourou antes de ser consumido.

Segundo os autos, no dia 11 de janeiro de 2004, num domingo, o militar almoçava com sua família, quando, ao tentar abrir uma garrafa de cerveja, foi surpreendido com o estouro do casco da mesma, o que provocou um corte em sua mão esquerda e uma lesão de tendão.

O militar alegou que foi submetido a uma cirurgia, ficando, temporariamente, impedido de praticar suas atividades físicas, uma vez que é atleta e está acostumado a fazer exercícios todos os dias. Esse foi o motivo que o levou a ingressar na Justiça contra a companhia de bebidas.

A companhia argumentou que, se a lesão decorreu da explosão da garrafa, o consumidor foi o único e exclusivo culpado pelo lamentável acidente. Quanto à prova, alegou que há, nos autos, laudos periciais comprobatórios do processo fabril que proporciona a segurança necessária e que é impossível à realização de perícia na garrafa explodida.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, ao julgar a ação, afirmou não haver prova, nos autos, acerca da cadeia de produção e circulação do produto e que a companhia de bebidas não comprovou que inexistiu o defeito ou que foi provocado por culpa do comprador ou de terceiro. Assim, fixou a indenização em R$ 9.000,00.

O desembargador Mota e Silva (relator) confirmou a sentença de primeira instância. Em seu entendimento, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, sua apresentação, os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Wagner Wilson acompanharam o voto do relator.

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