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Justiça comum deve julgar ação que discute direito relativo a vínculo estatutário

A Justiça comum estadual é competente para julgar ação que pleiteia direitos relativos ao vínculo estatutário mantido com o Poder Público. Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras (BA), para processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Eduardo Luiz D’Andrea Espinheira.

No caso, Espinheira propôs a reclamação contra o município de Barreiras (BA) para ter direito ao pagamento de verbas rescisórias, decorrentes de cargo comissionado, não pagas oportunamente. O reclamante foi nomeado para o exercício de cargo em comissão na prefeitura municipal e estava sujeito às regras do regime jurídico dos servidores locais.

O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barreiras (BA) sob o argumento de que, com a concessão de liminar na ADI 3395, com efeito ex tunc, não cabe à justiça do trabalho o julgamento da reclamação, pois compete à justiça comum dirimir conflitos trabalhistas de servidores estatutários e celetistas.

Já a Vara da Fazenda Pública de Barreiras (BA) declarou-se incompetente sustentando que a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ao artigo 114 da Constituição Federal estabelece ser qualquer litígio de caráter trabalhista de competência da justiça especializada.

Ao decidir, a relatora verificou que o vínculo estabelecido entre o poder público e o funcionário era estatutário. Desse modo, mesmo em face da alteração no texto do artigo 114, I, da Constituição Federal pela EC nº 45/2004, persiste a orientação firmada pelo STJ na Súmula 218 (“Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”).

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