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Erro em nome da parte não é motivo para deixar de julgar recurso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá de julgar um recurso da RBS TV Florianópolis, mesmo que o nome da empresa tenha sido trocado, por equívoco, na apresentação do apelo. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, baseada em voto do ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser devido o processamento da apelação da empresa, já que estavam presentes os outros requisitos exigidos para a análise, incluindo o número correto do processo e a decisão que se pretende reformar.

Na ação principal, a RBS discute o recolhimento de valores pretensamente devidos à Previdência Social sobre importâncias pagas aos empregados a titulo de participação nos resultados da empresa, além de contestar a cobrança de multa. Em primeira instância, a Justiça Federal gaúcha deu razão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mas a RBS apelou ao TRF4.

No entanto, por equívoco, o apelo foi apresentado em nome de outra empresa do Grupo RBS, a Rádio Atlântida Passo Fundo. O grupo atua na área de comunicação (jornais, rádios e emissoras de televisão) nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Por tratar-se de pessoa jurídica diversa da autora da ação (a RBS TV Florianópolis), a parte que apresentou o apelo foi considerada ilegítima, sendo negado seguimento ao recurso.

No STJ, a RBS TV Florianópolis protestou contra a decisão, argumentando que, por mero equívoco na designação do nome da empresa, não poderia ser negado a ela o acesso à prestação jurisdicional. O ministro Noronha alinhou-se a esta posição, em consideração ao “princípio da instrumentalidade das formas”, segundo o qual tais formas não constituem um fim em si mesmas, senão o meio necessário ao andamento do processo. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

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