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Seguradora e empresa de veículos terão que indenizar consumidor por furto de veículo

A BrasilVeículos Cia de Seguros e a Guarucar Veículos Ltda. devem pagar indenização de seguro pelo furto do veículo da empresa Three Net Ltda. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso da seguradora apenas para afastar a incidência de multa de 1% do valor da causa aplicada nos embargos de declaração.

A empresa adquiriu da Guarucar uma Kombi 1.6, 1998/1999, com seguro vigente, contratado pelo antigo proprietário com a BrasilVeículos. De acordo com Roberto Conte, sócio-titular da empresa, em 17/3/2000, o veículo foi furtado e, ato contínuo, obteve do antigo proprietário uma declaração transferindo-lhe os direitos da indenização securitária.

Afirmou, contudo, que não conseguiu receber a indenização, pois a seguradora alegou que não pagaria porque o veículo tinha sido vendido na vigência da apólice sem que lhe tivesse sido comunicada a venda. Assim, a empresa pediu a condenação da seguradora e da Guarucar na importância de R$ 13.840,00, a título de indenização por danos materiais e de R$ 1.750,00 por mês, com indenização pelos lucros cessantes, além de pedir que arcassem com as verbas da sucumbência.

Em contestação, a BrasilVeículos sustentou que, não lhe tendo sido comunicada a transferência do veículo segurado nos termos do contrato respectivo, não é devida a indenização. A Guarucar, por sua vez, negou ter negociado com o autor a transferência da apólice de seguro do veículo adquirido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a BrasilVeículos e a Guarucar a pagar indenização de seguro pelo furto do veículo segurado no valor de R$ 13.840,00, devidamente corrigida desde o dia do furto.

Recurso EspecialNo STJ, a seguradora alegou que a apólice do seguro previa a obrigatoriedade da comunicação da transferência da propriedade do bem e que a multa de 1%, aplicada nos embargos de declaração, não cabe pois eles foram interpostos para cumprir o que determina a Súmula 211 do STJ.

Ao votar, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a transferência de titularidade da propriedade do veículo segurado sem comunicação à seguradora não constitui, por si só, agravamento do risco. Segundo o ministro, de acordo com a decisão do Tribunal estadual, não houve má-fé por parte dos proprietários, anterior e atual, na transferência do veículo e tampouco houve ofensa ao contrato. “Assim, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que sem a comunicação da transferência, se não há má-fé ou inabilitações técnica ou moral do adquirente”, afirmou.

Quanto à multa aplicada nos embargos declaratórios, o ministro a afastou ressaltando que o STJ proclamou que não são protelatórios os embargos para fins de prequestionamento (Súmula 98).

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