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Será indenizada mulher que teve seu carro vendido pelo ex-proprietário

O fato de um veículo permanecer em nome do antigo proprietário junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não dá a este o direito de revendê-lo. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do TJRS que, modificando sentença de 1º Grau, reconheceu ilegítima a conduta do réu.

Argumentou a autora que comprou o veículo, mas não realizou a transferência de propriedade junto ao Detran. Por estacionamento em local proibido, o carro foi recolhido e encaminhado ao depósito da Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC). Após seis meses, dirigiu-se ao local retirar o automóvel, ocasião em que foi informada que o mesmo havia sido levado pelo antigo proprietário.

O réu explicou que foi notificado pela EPTC, pois o veículo estava registrado em seu nome, e que o retirou mediante pagamento de R$ 1.955,05, valor esse referente às dividas com o guincho, estadia no depósito, impostos atrasados (IPVA), e seguro obrigatório. Após, entregou como parte no pagamento de um automóvel para si.

O Desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, relator do recurso, entende que o réu também foi negligente, uma vez que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. “De qualquer sorte, o dever da autora de transferir a propriedade do automóvel perante o Detran, se não cumprido, não impõe a perda do bem”, asseverou o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado determinou que o ex-proprietário deverá entregar o automóvel para a autora, ou seu equivalente em dinheiro. A ela, caberá ressarci-lo com os gastos junto a EPTC.

Danos morais

“Houve nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora, com o desapossamento indevido do seu automóvel. O agir do réu acarreta o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo, que é presumido”, asseverou. Para o magistrado, a ocorrência de danos morais independe de outras implicações, como, por exemplo, de caráter econômico ou, até mesmo, de vergonha perante as outras pessoas: “Basta uma alteração injusta na condição atual da psique do lesado para que esteja configurado o dano.” Com base nesse entendimento, o ex-proprietário foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Judith dos Santos Mottecy.

O julgamento ocorreu em 14/9

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