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Descontos autorizados em folha de pagamento de servidor público são legais

Quando previamente autorizados pelo contratante, os descontos em folha de pagamento são legais e não devem ser proibidos. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a Agravo Interno com pedido liminar, interposto por servidora pública. Ela pleiteou reforma do julgamento monocrático no TJ, mandando cassar decisão de 1º Grau que determinava a suspensão dos descontos pela SUCV União de Previdência. O processo continua tramitando na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre para sentença de mérito.

O relator do recurso da funcionária pública, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que essa modalidade de desconto não apresenta ilegalidade quando feita na forma e nos limites previstos na legislação aplicável, como os estatutos da respectiva categoria. “O desconto em folha revela-se como única garantia da parte mutuante para pagamento do contratado, sendo necessária sua manutenção.”

Para o magistrado, tal forma de cobrança dos débitos aliada à condição de funcionário público do contratante permite-lhe obter benefícios no momento da contratação, com taxas de juros mais favoráveis. Não é razoável, considerou, suprimir as garantias de pagamento do débito quando estas serviram para beneficiar a outra parte da relação contratual. “Aliás, pode-se concluir, inclusive, que a parte já recebeu o valor referente ao empréstimo, bem fungível e consumível por natureza.”

Afirmou que cabe à parte interessada fazer cessar a autorização do desconto em folha, com a anuência da respectiva entidade. Entretanto, a agravante não apresentou tal concordância. “Portanto, no caso concreto, não vejo razoável, pelo menos por ora, a concessão da liminar, uma vez que a autora aquiesceu com os referidos descontos e não há óbice legal para que estes ocorram.”

Reiterou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu ser válida cláusula autorizando o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado. “A qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor. Eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.”

O desconto em folha é uma forma de cumprimento da obrigação, reforçou. “Nada tendo a ver com a figura da impenhorabilidade dos vencimentos, que bem é diversa”, concluiu.

Participaram do julgamento ocorrido no dia 27/9, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

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