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Banco deve proporcionar segurança em caixa eletrônico

A área onde ficam localizados os caixas de saque automático de dinheiro é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, cabendo à empresa proporcionar a devida segurança do local. O entendimento é dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, que majoraram, de forma unânime, o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil, reformando a sentença proferida pela Comarca de Novo Hamburgo.

O Colegiado condenou o Banco do Brasil a indenizar, por danos morais, cliente que presenciou assalto e sofreu constrangimento físico, ficando na linha de tiro. A autora da ação encontrava-se na fila do caixa eletrônico quando um assaltante tomou como refém a pessoa que estava atrás dela.

A cliente disse ter ficado em estado de choque depois do ocorrido. Declarou que a contratação de uma empresa especializada em segurança não diminui a culpa do Banco, já que todos os vigilantes se encontravam após a porta giratória, deixando a sala de auto-atendimento à mercê. O Banco alegou que o dano moral inexiste, pois a autora sequer foi alvo dos assaltantes. Salientou que embora a situação tenha causado desagrado, como causaria em qualquer um, não ocasionou lesão à cliente.

Afirmou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator, que em decorrência do trabalho exercido pela instituição financeira não se pode alegar a existência de caso fortuito, de força maior ou fato de terceiro para uma situação que é bem previsível, pois o risco de assalto faz parte da atividade bancária. Concluiu que o local onde ocorreu o evento é de responsabilidade exclusiva do Banco, que tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas que estão no estabelecimento.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima. O julgamento ocorreu no dia 16/03/06. A íntegra do Acórdão pode ser acessada aqui.

O Banco do Brasil ingressou com Embargos Declaratórios (70014910194), em pauta de julgamento no dia 25/5.

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