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Assassinato de casal por vigilante de agência bancária leva banco a indenizar

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais a duas irmãs que tiveram a mãe e o padrasto mortos a tiros por um vigilante de uma agência bancária situada em Itarumã, Estado de Goiás.

As irmãs ajuizaram a ação em Uberlândia, onde residem. Elas receberão do banco R$30.000,00, cada uma, por danos morais e ainda uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data da morte de sua mãe até quando elas completaram 25 anos de idade. O assassinato ocorreu em julho de 1985, quando elas ainda eram menores, sendo que hoje elas têm a idade de 41 e 35 anos.

As irmãs só ajuizaram a ação em dezembro de 2002, motivo pelo qual o banco alegou que o direito já estava prescrito, mas o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia entendeu que não houve a prescrição, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça.

No dia 26 de julho de 1985, o padrasto e a mãe das autoras da ação entraram na agência bancária de Itarumã para descontar um cheque. Enquanto o padrasto entregava um papel para um funcionário da agência, sua esposa perguntou ao vigilante sobre um funcionário que havia trabalhado ali. Depois disso, ela se dirigiu ao carro do casal, que estava estacionado em frente à agência.

O vigilante, segundo depoimentos, ficou “fora de si” e falou para um funcionário que “era assalto”. O funcionário disse que não era, mas, mesmo assim, o vigilante sacou de sua arma, aproximou-se do cliente e lhe desferiu três tiros, provocando sua morte. Em seguida, foi até o carro e atirou também na esposa do cliente, que também morreu.

Processado criminalmente, o vigilante foi absolvido por sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Uberlândia, por estar cumprindo dever inerente à sua função, circunstância aliada a insanidade, conforme proposto por sua defesa.

A absolvição do vigilante e o fato de o mesmo pertencer aos quadros de uma empresa terceirizada e não do banco foram argumentos da instituição financeira para se eximir da responsabilidade de indenizar.

Contudo, os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho observaram que a absolvição na esfera criminal não vincula o juízo cível.

Segundo os desembargadores, a instituição financeira é responsável pela escolha da prestadora de serviços que fará a segurança de sua agência e de seus clientes. Dessa forma, segundo o relator, “entende-se como comprovada a culpa do banco pelos danos sofridos pelas irmãs”.

A decisão confirma integralmente a sentença dada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

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