A intervenção do Ministério Público (MP) não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso proposto pela União para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS).
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a participação do MP só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública.
No caso, trata-se de processo de liquidação de sentença proferida em demanda indenizatória proposta contra a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz), mais tarde sucedida pela União Federal em decorrência de contrato de compra e venda mercantil para exportação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar agravo de instrumento, considerou que o mero fato de a quantia em execução ser vultosa não é suficiente para ensejar a intervenção do Ministério Público no processo. “Sucedida a Infaz pela União, que, intimada, deixou de invocar eventual nulidade da perícia, esta encontra-se atingida pelo instituto da preclusão”, decidiu.
No STJ, a União alegou que “a intervenção ministerial tem por lastro o interesse público de proteção à ordem jurídica, vulnerada pela inadequada aplicação do direito objetivo (…). Além disso, há interesse público a suportar a intervenção do parquet na defesa do patrimônio público e social, atuando preventivamente para evitar danos financeiros e econômicos irreparáveis”.