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Compensados valores de IPVA por precatório não pago desde 2003

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que julgou procedente o pedido para que fosse autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar, como precatório, a devedores de impostos – IPVA – vencidos. À ação, ajuizada em setembro de 2004, foi atribuído o valor de R$ 1.396,24.

O casal autor da ação, proprietário de dois veículos, alegou que não teriam recursos financeiros para quitar o imposto. Ao mesmo tempo, a mulher, como Advogada, é credora do Estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme precatório nº 26777. O precatório teria que ser pago pelo orçamento do Estado de 2003.

Para o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, a sentença da Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, favorável aos autores, deve ser mantida. “Sem razão o Estado, porque certos estão os autores quando pretendem quitar, à vista dos arts. 156, II, e 170, ambos do CTN, junto ao Estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido”.

O inciso II do art. 156 do CTN – Código Tributário Nacional – informa que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. Já o art. 170 afirma que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

Afirma ainda o magistrado que o reconhecimento do direito à compensação é da própria Constituição Federal quando estabelece o princípio de que todos são iguais perante a lei. Citando Hugo de Britto Machado, na obra ´Curso de Direito Tributário´, o Desembargador Volkweiss lembra: “Se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve”.

O Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins acompanharam as conclusões do voto do relator, proferido na sessão realizada em 19/4/2006.

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