Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

Vigilante não tem direito a adicional de risco de vida

A empresa de vigilância e transporte de valores Norsergel foi dispensada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar adicional de risco de vida a um vigilante por não haver previsão legal para o pagamento dessa verba.

O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) havia dado provimento ao recurso do trabalhador e condenado a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário, com o fundamento de que o uso de arma de fogo o enquadraria nas atividades de risco acentuado.

Ao examinar recurso da empresa contra decisão da segunda instância, o relator, ministro Milton de Moura França, disse que a decisão do TRT-AM criou uma obrigação à empresa “carente de autorização legal ou contratual”.

A Constituição prevê “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. “Trata-se de norma de eficácia contida, cuja aplicação depende de norma regulamentadora, expedida pelo Ministério do Trabalho, responsável pela definição das hipóteses de incidência do preceito legislativo”, esclareceu o relator. A Lei 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não prevê o pagamento do adicional de risco de vida para a categoria.

Moura França citou outra decisão da Quarta Turma do TST sobre a mesma questão. Nesse Acórdão, o ministro Barros Levenhagen afirma que compartilha da indignação da segunda instância com o fato de o trabalhador ser prejudicado, mas “isso não autoriza o julgador a atropelar a Constituição Federal, por violação ao princípio da reserva legal, visto tratar-se de parcela não prevista em lei”. Para Levenhagen, a concessão do adicional, neste caso, significaria “o absurdo de o magistrado passar a legislar, usurpando função inerente ao Poder Legislativo”.

Sair da versão mobile