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Comprador de objeto utilizado para prestar serviços não é considerado consumidor final

O contrato de leasing para a compra de equipamento que será utilizado para prestar serviços não caracteriza uma relação de consumo. Esse é o entendimento, por maioria, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Seção, a empresa que adquire um objeto para prestar serviços não pode ser considerada “consumidora final”. Essa compra, na realidade, é um insumo à atividade da empresa. Com a decisão do STJ, o processo entre a brasileira U.S.E. Ultra-Sonografia, da Bahia, e a panamenha Nissho Iwai Panamá Internacional S/A será julgado pelo foro indicado no contrato, em São Paulo.

A U.S.E. Ultra-Sonografia comprou da Nissho Iwai Panama Internacional S/A dois aparelhos ecográficos da marca Toshiba. A compra foi feita por meio de um contrato de leasing com reajuste em dólar. O valor total da operação – já incluído o residual – foi de US$ 383,450.00, quantia a ser paga em oito prestações semestrais. Para o julgamento de quaisquer questões referentes ao contrato, as empresas escolheram o foro de São Paulo.

A U.S.E. não pagou as prestações acertadas. Com isso, a Nissho entrou com uma ação de reintegração de posse contra a empresa brasileira. O processo foi encaminhado à 16ª Vara de São Paulo, que concedeu uma liminar determinando a devolução dos equipamentos. Paralelamente à ação movida pela Nissho, a U.S.E. entrou com dois processos contra a empresa panamenha, em varas judiciais da Bahia. No primeiro, uma ação cautelar, a brasileira conseguiu uma liminar garantindo a posse dos equipamentos. No segundo, a empresa discute a cláusula do contrato prevendo o reajuste em dólar.

Com duas decisões contraditórias e em Estados diferentes – uma determinando a devolução dos equipamentos à Nissho e outra mantendo a posse dos aparelhos na U.S.E., o Juízo de Lauro de Freitas (BA) decidiu por não cumprir a liminar de São Paulo, favorável à Nissho, apenas intimando as partes. Com isso, a Nissho entrou com um conflito de competência para que o STJ decidisse o Juízo competente para decidir a questão unificando as ações.

No processo, a empresa panamenha alegou que o contrato discutido não caracterizaria uma relação de consumo, pois a U.S.E. não seria uma consumidora final, tendo adquirido os equipamentos para prestar serviços. Com isso, não poderia ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor para anular a cláusula de eleição do foro, devendo permanecer a Justiça de São Paulo, como estipulado no contrato.

O ministro Ari Pargendler acolheu o pedido da Nissho indicando a 16ª Vara Cível de São Paulo para julgar as ações movidas pelas duas empresas naquele Estado e na Bahia. Com a decisão, os processos das duas empresas serão encaminhados e julgados em São Paulo. Para justificar seu voto, o relator citou diversos autores de estudos sobre o CDC, entre eles Luiz Antonio Rizzato Nunes. Segundo o autor, “o CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um ‘destinatário final’, o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de ‘bem de produção’ para outro produto ou serviço”.

Vários estudos destacados pelo relator entendem que o equipamento comprado seria, na realidade, um “insumo” do serviço oferecido pela U.S.E., que, por isso, não pode ser considerada “consumidora final”. Outro autor mencionado no voto, Gabriel Saad, conclui: “consumidor é aquele que adquire o bem ou o serviço como destinatário final, isto é, realiza a compra para usar o bem ou o serviço em proveito próprio”.

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