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STJ: Banco Sudameris terá que pagar indenização a cliente que teve talões de cheques furtados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Banco Sudameris Brasil S.A na ação de indenização por danos morais movida por Celso Luiz Fernandes devido a utilização imprópria de cheques cujos talonários, a serem entregues pelo Correios, não chegaram às suas mãos. Os ministros que compõem a Turma reconheceram que o valor arbitrado anteriormente (500 salários mínimos) era excessivo e estabeleceram o valor da indenização em 50 sálarios mínimos.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, aceitou em parte o recurso para poder alterar o valor da indenização, que considerou exagerado. “ Em primeiro lugar, o banco não foi omisso pois publicou edital na praça, informando o extravio dos talonários, contratou advogado e custeou ação anulatória dos protestos. Em segundo, em hipóteses como a presente, esta Turma tem fixado indenização em montante menor, a fim de que o ressarcimento não ocasione enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro.

Celso Luiz Fernandes é empregado da empresa Mckinsey Ltda. S/C, que escolheu o Sudameris para fazer a sua movimentação financeira, levando-o a ser correntista do Banco. Em 25 de fevereiro de 1993, Celso Fernandes solicitou à Central de Atendimento a Clientes do Sudameris a remessa de talões de cheques. Cinco dias após o pedido, não os tendo recebido, o correntista comunicou ao Banco, que pediu que ele aguardasse mais alguns dias.

Em meados de março, o Sudameris deu um retorno a Celso Fernandes, informando-o que estavam sendo apresentados cheques relativos aos talões que tinham sido enviados a ele e que foram recebidos por José Gomes dos Santos, ex-funcionário do prédio onde ele residia. Como os cheques foram colocados em circulação na praça, cujos pagamentos não foram honrados pelo Banco por já saber do extravio, Celso Fernandes deteve vários protestos em seu nome e anotação como emitente de cheques sem fundo junto ao SPC e SERASA. “ Luiz Fernandes viu-se privado de realizar negócios em seu próprio nome, além de ser ver submetido a constantes vexames e constrangimentos pelo abalo de crédito. Assim, ele requer um ressarcimento por dano moral em quantia arbitrada pela Justiça”, afirmou a defesa do correntista.

A defesa do Banco Sudameris alegou que a presente ação deveria ter sido dirigida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois ela firmou contrato com o Banco responsabilizando-se pelos atos decorrentes da ação ou omissão, direta ou indireta dos seus negócios, no período em que a encomenda esteja sob sua responsabilidade. “O Sudameris não tem responsabilidade pelo evento danoso, porque o envio do talonário se deu a pedido do cliente e foi devidamente entregue pela ECT no domicílio do correntista, lá recebido pelo porteiro do prédio, ocorrendo o extravio a partir daí”, alegou a defesa.

O Juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação, condenando o Banco Sudameris a pagar a indenização por danos morais no valor correspondente a 500 salários mínimos vigentes à época do pagamento. O Sudameris recorreu, alegando todo o seu empenho em tornar o prejuízo de Luiz Fernandes menor. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou improcedente a ação, considerando essas atitudes tardias e insuficientes. A defesa do Banco entrou no STJ reafirmando que fez o possível para atenuar e solucionar a situação, insistindo em que não foi responsável pelo dano causado e que a indenização fixada foi excessiva.

O ministro Aldir Passarinho Júnior considerou que a instituição bancária não foi diretamente responsável pelo extravio do talonário, que chegou a ser entregue pela ECT na portaria do edifício onde residia Celso Fernandes. Entretanto, se o Banco oferece esse serviço aos seus clientes, “cabe a ele ou fazer que a remessa seja eficiente e segura, ou arcar com as conseqüências da imperfeição na entrega dos documentos. O ônus é seu”, ressaltou.

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