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Contrato pago com atraso pela Administração Pública deve ter correção monetária

Os valores dos contratos pagos pela Administração Pública, com atraso, devem ser corrigidos monetariamente. Essa foi a conclusão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, caso o pagamento do débito seja feito sem a inclusão da correção monetária, o credor tem o direito de cobrá-la, mesmo se já tiver assinado o termo de quitação do contrato.

A Construtora Rodominas S/A, de Belo Horizonte (MG), foi contratada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp. No acordo, sob regime de empreitada, a Rodominas ficou responsável pelas obras de conservação de linhas férreas na margem esquerda do Porto de Santos. As obras foram executadas e a Rodominas enviou as faturas à Codesp, que efetuou os pagamentos – alguns, com atraso. Porém, apesar de pagar as cobranças depois da data prevista, a Codesp não depositou na conta da credora nenhum aditivo como correção.

A empreiteira, então, entrou com um processo cobrando da Codesp os créditos referentes às correções monetárias que deveriam incidir sobre as notas pagas com atraso. Segundo a empreiteira, a correção monetária não seria um “plus” ao contrato, mas apenas “o que lhe é devido, em forma atualizada”. Em julho de 1997, os valores já ultrapassavam R$ 123 mil. A Codesp defendeu-se afirmando que a autora não teria direito à correção, pois, ao receber os valores, aceitou a quitação do contrato sem reclamar os percentuais pelo atraso.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação movida pela Rodominas. De acordo com a sentença, se a empresa recebeu o pagamento sem ressalvas, “aceitando uma moeda desvalorizada e, mais, se há distrato firmado pelas partes contratantes do negócio com expressa cláusula de mútua quitação”, não teria direito de, após algum tempo, exigir a correção dos valores.

A Rodominas apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Com a decisão, a Rodominas entrou com um recurso especial. No processo, a empreiteira alegou que o TJ, ao julgar concluída a obrigação da Codesp de corrigir os valores pagos em atraso, teria contrariado os artigos 940, 943 e 944 do Código Civil, que tratam da quitação de contratos.

O ministro Garcia Vieira acolheu o recurso da Rodominas determinando à Codesp que pague as correções monetárias das parcelas atrasadas. O relator lembrou que o STJ já tem muitas decisões no mesmo sentido. Para Garcia Vieira, ao deixar de fazer os pagamentos dentro dos prazos estipulados, a Codesp teria quebrado o contrato com a Rodominas, “sendo devida a correção monetária, que não é pena e não passa de atualização do valor devido”.

Garcia Vieira destacou que o pagamento atrasado sem a correção é incompleto. “A não incidência da correção monetária, na hipótese, equivale à consagração do enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento do empobrecimento injusto da outra”. Além disso, segundo o ministro, ao receber as parcelas, a Rodominas “não renunciou a incidência da correção monetária sobre seus créditos” e, como os pagamentos foram feitos sem a correção devida, o recibo e a quitação dados pela empreiteira não extinguem seu direito de cobrar o que está faltando. O ministro também lembrou que é entendimento firmado no STJ de que é devida a correção monetária no pagamento com atraso, mesmo que ela não esteja prevista no contrato.

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